Salário Maternidade
Art. 26 Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes da data do parto e término entre noventa e um dias depois do parto, ressalvada a data da posse no cargo efetivo, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 2º.
§ 1º À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, observado os seguintes termos:
I – O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
II – O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.
III – Para concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou o termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.
IV – Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade.
§ 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 3º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
§ 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 5º Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a licença-maternidade, o salário maternidade não será interrompido.
§ 6º O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual à remuneração da segurada, excetuadas as verbas de natureza indenizatória, e na última parcela será acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12.
§ 7º Durante o gozo do benefício de salário maternidade, havendo alteração da remuneração referente ao cargo efetivo, a diferença decorrente da majoração será custeado pelo tesouro municipal.
§ 8º O salário-maternidade correspondente a ampliação ou prorrogação da licença-maternidade, além do prazo previsto no caput deste artigo, será custeado pelo tesouro municipal.
Art. 27 O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em atestado médico.
§ 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o artigo 26 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.
§ 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
§ 3º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
§ 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela junta médica do IMPREV.
Redação dada pelos arts. 26 e 27 da Lei nº 1.662/2016