Aspectos Gerais
O QUE É REMUNERAÇÃO-DE-CONTRIBUIÇÃO?
Entende-se como remuneração de contribuição o vencimento no cargo de provimento efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, tais como os adicionais por tempo de serviço.
Não integram a remuneração-de-contribuição as horas extras, diárias de viagem, ajuda de custo, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local do trabalho e o abono de permanência.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
Todo tempo laborado na iniciativa privada ou em outros órgãos públicos poderá ser incluído no cômputo do tempo de contribuição, mediante averbação.
Para tanto, o segurado deverá requerer ao órgão previdenciário para o qual foram destinadas as suas contribuições (INSS, PREVIDÊNCIAS MUNICIAIS ou ESTADUAIS, entre outros) a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC. Após, deverá solicitar ao IMPREV, que proceda à averbação do tempo de contribuição, anexando ao pedido a via original da Certidão, sob pena de indeferimento.
É recomendável que o segurado adote tais providências ao final de sua vida funcional, momento em que terá certeza acerca da concessão do benefício pelo IMPREV.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CTC:
O tempo de contribuição só pode ser provado com a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC. É através desse documento que um órgão previdenciário contará o tempo de contribuição destinado a outro ente previdenciário.
A CTC, deverá ser requerida pelo ex-servidor público municipal ou por procurador munido de procuração pública registrada em Cartório dando plenos poderes para requerer e retirar a Certidão de Tempo de Contribuição, a qual será emitida uma única vez.
CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
É considerado como tempo de contribuição todo aquele em que há a prestação do serviço e a correspondente contribuição previdenciária, sendo proibida a contagem:
– De tempo no serviço público e na atividade privada quando concomitantes (ao mesmo tempo);
– De tempo de mais de uma atividade no serviço público, também quando concomitantes;
– De tempo já utilizado para a concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social;
– Fictício, ou seja, aquele em que não houve a prestação do serviço e a correspondente contribuição previdenciária. Exemplos: tempo de atividade rural sem reconhecimento do RGPS – (INSS), em condições especiais (insalubridade e periculosidade), etc.
ABONO DE PERMANÊNCIA:
O Abono de Permanência é um incentivo, criado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, pago pelo Município para o servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na atividade. Portanto, para requerer tal benefício o servidor não pode estar aposentado, nem possuir processo de aposentadoria em andamento.
Deferido o abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária em favor do sistema previdenciário municipal, mas recebe de volta, na mesma folha de pagamento, valor idêntico, que é pago pelo tesouro municipal, ou seja, o abono de permanência consiste na devolução mês a mês dos valores pagos a título de contribuição previdenciária.
O servidor que preencher os requisitos para se aposentar tem direito a receber os valores retroativos à data em que protocolou seu pedido junto à Administração Pública.
Ressalta-se ainda que a aplicação de determinada regra aposentatória para fins de concessão do abono de permanência não vincula o servidor a aposentar-se por esta mesma regra, podendo aposentar-se por qualquer outra, desde que cumpridos todos os seus requisitos legais.